domingo, 7 de outubro de 2012

Contrato Social


Contrato Social de Sociedade Limitada 

Por este instrumento particular de constituição de sociedade limitada e na melhor forma de direito, 

Lucas Scarlate Feliciano, brasileiro, natural de Sorocaba-SP, casado, Administrador, portador da Cédula de Identidade RG 35.306.770-X SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 225.654.968-11, residente e domiciliado na Rua Álvaro Mendonça, n.º 254, Parque Paulista, CEP 13935-000, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo; e Daniel Siqueira Junior, brasileiro, natural de Salto de Pirapora, casado, Gerente Administrativo, portador da Cédula de Identidade RG 25.555.765-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 089.678.231-67, residente e domiciliado na Rua Victor Alegre Pinheiro, n.º 63, Vila Domingues, CEP 87910-420, na cidade de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo;
e Jamila Fernanda Santos Leite, brasileira, natural de Sorocaba-SP, Solteira, Administradora, portadora da Cédula de Identidade RG 36.123.321-7 SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 679.144.434-90, residente e domiciliada na Rua Francisco Pínea Silva, n.º 505, Jardim Rosália, CEP 15635-143, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo; e Bruna Vilas Boa, brasileira, natural de Sorocaba, Solteira, Administradora, portadora da Cédula de Identidade RG 55.743.378-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º 633.915.652-76, residente e domiciliada na Rua Olímpia de Azevedo, n.º 873, Protestantes, CEP 43113-400, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.  



Resolvem, neste ato, constituir uma sociedade empresária, sob o tipo jurídico de sociedade limitada, nos termos da Lei 10.406/2002, estipulando-se os seguintes termos e condições: 



Cláusula 1ª - A sociedade girará sob a denominação social (ou firma) Pastelaria KISHOW Ltda. 



Cláusula 2ª - A sociedade terá sua sede e domicílio empresarial na Rua Aparecida, n.º 699, centro, CEP18095-000, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo. 



Cláusula 3ª – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado. 



Cláusula 4ª - O objeto da sociedade será a exploração do ramo de comercio alimentício. 



Cláusula 5ª – O capital social será no valor de R$ 400.000,00 (trezentos mil reais), dividido em quatrocentas mil quotas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), subscritas e integralizadas, em moeda corrente do país, neste ato, e distribuídas entre os sócios da seguinte forma: 



Lucas Scarlate Feliciano, cem mil quotas, valor unitário Total cem mil reais; Daniel Siqueira Junior, cem mil quotas, valor unitário total cem mil reais; Jamila Fernanda Santos, cem mil quotas, valor unitário Total cem mil reais; Bruna Vilas Boas, cem mil quotas, valor unitário total  cem mil reais.



Cláusula 6ª - A administração da sociedade será exercida por Lucas Scarlate Feliciano, que irá Administrar o setor de RH e o financeiro da empresa e também a parte de compra e vendas de alimentos, porem o mesmo não terá poderes parar decidir a compra de quotas ou venda da empresa, ou seja, tudo o que diz respeito as quotas deverão ser discutidas em reunião junto com os demais sócios, e as tomadas de decisões devem ser lançada em ata e assinada por todos os sócios obrigatoriamente. 



Cláusula 7ª. O sócio administrador, no exercício da administração, poderá ter o direito a uma retirada mensal, a título de "pro labore". 



Cláusula 8ª - Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, os administradores prestarão contas justificadas da administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, em deliberação sob a forma de reunião de sócios quotistas, especialmente convocada para esse fim. 



Parágrafo único – A critério dos sócios, no decorrer de cada ano, a sociedade poderá levantar balanço patrimonial em períodos inferiores há um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediárias terá o destino que os sócios decidirem. 



Cláusula 9ª - A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas corresponde à exata proporção das respectivas quotas sociais. 



Cláusula 10 - O sócio administrador declara, sob as penas da lei, de que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. 



Cláusula 11 - A sociedade tem por foro contratual a comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato social, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por muito especial que seja. 



E por se acharem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente instrumento contratual, assinando-o na presença de duas (02) testemunhas, em três (03) vias de igual teor, com arquivamento da primeira via na Junta Comercial do Estado de São Paulo. 



                                                                                                                                                                                                                                                      

domingo, 30 de setembro de 2012

TÍTULOS DE CRÉDITO


1.      Qual é o conceito de títulos de crédito?
R: Documento necessário para o exercício de direito literal e autônomo nele mencionado.



2.      Explique as figuras do sacador, do sacado, e do tomador/beneficiário
R: SACADOR: é aquele que emite contra alguém algum título de crédito;
SACADO: é aquele contra quem se emitiu um título de crédito;
TOMADOR/BENEFICIÁRIO: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.



3.      O que se entende por AVAL?
R: é o ato onde o avalista garante o pagamento de um título em favor do devedor do devedor principal.



4.      O que se entende por endosso?
R: é o ato de transferir para outra pessoa a responsabilidade, ou seja, a transferência de propriedade de um título nominativo com a clausula “à ordem” mediante declaração escrita, em geral no verso do título.



5.      Qual a diferença entre endosso em branco e endosso em preto?
R: Em branco: não contem o nome da pessoa em favor do qual é feito (conssiste na simples assinatura do endossante).
Em preto: Traz mencionado o nome daquele em favor de quem é realizado o endosso.

domingo, 9 de setembro de 2012

Principais diferenças entre Sociedades Anônimas e Sociedades Limitadas

As Sociedades Anônimas são as sociedades que são instituídas através de estatuto social, cujo capital social é dividido em ações - diferente das Sociedades Limitadas que o capital social é dividido em cotas, onde cada acionista membro desta sociedade é responsável limitavelmente ao valor correspondente as ações subscritas ou adquiridas pelo mesmo, assim tendo maior ou menor participação nas decisões administrativas da sociedade, pois as suas ações podem ser de dois tipos: *Ações ordinárias que são as ações comuns mais que preveem direito de voto, ou seja, estas ações dão maior poder de decisão ao acionista em relação a administração da sociedade.
*Ações preferenciais que são as ações que apresentam maior privilégios em relação as participações de lucro na sociedade, mas que não dão ao acionista direito ao voto e consequentemente o mesmo não terá participação nas decisões administrativas da sociedade.
As Sociedades Anônimas podem ser companhia abertas, fechadas ou em forma de debênture:
*Companhia Aberta: Quando as ações poderão ser comercializadas no mercado de capitais
*Companhia Fechada: Quando as ações só deverão ser comercializadas entre os próprios acionistas
*Companhia em forma de debênture: Quando as ações são vendidas em forma de empréstimo para outros indivíduos e os mesmos tem participação nos lucros da sociedade, mais o indivíduo não se torna dono destas ações e após um prazo os acionistas detém estas ações novamente.

As principais diferenças entre as Sociedades Anônimas e as Sociedades Limitadas são:

*Em relação ao falecimento de algum dos sócios:
Sociedade Limitada:o assunto deve estar previsto no contato social. Ou o contrato prevê o não ingresso do herdeiro, por entenderem que o herdeiro do sócio do falecido pode colocar em risco o andamento da sociedade, apurando-se, por conseqüência, o valor da quota do falecido, ou o contrato prevê a entrada na sociedade do herdeiro (lembre-se de que ele não é obrigado a entrar na sociedade). Desta forma, os herdeiros assumem a posição do sócio falecido, passando a exercer todos os direitos e respondendo pelas obrigações.
Sociedade Anônima:
os herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo automaticamente na
companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à disposição acionária herdada.
*Quanto a Administração:
Sociedade Limitada:administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, com prazo indeterminado.Houve uma inovação importante, pois permite que a sociedade seja administrada por não sócios, sem prazo pré-estabelecido por lei, ou seja, pode-se estabelecer prazo bastante longo, ou então estipular que os sócios-gerentes não estarão sujeitos a nenhuma limitação temporal de suas funções.Com a nova sistemática, a sociedade poderá ser administrada diretamente por não sócios, semelhante ao que ocorre na sociedade anônima, que podem ser profissionais atuantes nas áreas de gestão empresarial, que são detentores de maior competência para administrar empresas, desde que o contrato social autorize essa forma de administração.
Sociedade Anônima:os diretores nem precisam ser acionistas e podem ser profissionais da Administração de Empresas, estranho aos quadro de acionista, tendo com principal característica a transitoriedade do cargo, sendo que o mandato da diretoria ou dos membros do conselho de administração, pela lei, não pode ser superior a três anos, sendo permitida a reeleição.
*Quanto a Distribuição de Lucros:
Sociedade Limitada: prevalece sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se o contrato social contiver regra específica sobre o assunto, podendo os lucros ser direcionados como investimentos na sociedade, ou distribuídos entre os sócios.
Sociedade Anônima:existe a necessidade do pagamento do dividendo obrigatório. A Lei das S/A’s determina que os acionistas têm o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (nesse caso, a Lei prevê o que pode ser acrescentado ou diminuído neste lucro líquido).
*Poder de Controle:
Sociedade Limitada:Na sociedade limitada, não existe essa proteção, mas há outras formas, como o valor em quotas maior ou igual a 75% do capital social para determinadas decisões.
Sociedade Anônima:No que se refere ao sócio/quotista minoritário, a Lei das S/A’s prevê uma proteção maior ao acionista, levando-se em conta, as ações maior ou igual a 2/3 ou mais do capital social para a tomada de decisões relevantes.
*Direito de voto
Sociedade Limitada:Nas limitadas, o direito a voto não pode ser retirado do sócio, sendo que cada quota dá direito ao sócio de um voto, portanto quanto mais quotas o sócio tiver mais poder administrativo terá em relação a sociedade.
Sociedade Anônima:Nas S/A’s, via de regra, as ações ordinárias nominativas dão direito a voto, enquanto, geralmente, não têm os detentores de ações preferenciais o direito ao voto, tornando assim o acionista com maior número de ações ordinárias ou preferencias com maior poder administrativo sobre a sociedade.
*Retirada da Sociedade
Sociedade Limitada:A sociedade limitada assegura a qualquer quotista o direito de retirar-se da sociedade (e conseqüente reembolso do capital) pelo simples fato de divergir de qualquer alteração contratual, não importando sua finalidade, ou quando haja desavenças entre os sócios. Nas limitadas contratadas por tempo indeterminado, o sócio pode, apenas pela sua vontade, sem outro motivo, exigir sua retirada.
Sociedade Anônima:Nas S/A’s não pode o acionista, pela sua mera vontade, ou por desentendimentos com outros acionistas, impor sua retirada da sociedade. A Lei das S/A’s prevê as hipóteses contempladas para que o acionista retire-se da sociedade, como, por exemplo, nos casos de alteração do objeto social, redução do dividendo mínimo obrigatório e fusão da companhia, dentre outras.
*Cessão de quotas e ações
Sociedade Limitada: Nas sociedades limitadas, a cessão, transferência, das quotas deve estar prevista no contrato social. Caso o contrato seja omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos outros sócios, ou poderá ceder a quotas a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de um quanto do capital social. O contrato social geralmente dá preferência a venda das quotas para os demais sócios estabelecendo regras para o procedimento da venda, como também pode vedar a venda de quotas para os não sócios.
Sociedade Anônima: Já em relação as S/A’s, existe a ampla possibilidade de transferência de ações a quem não é acionista, isto é uma regra geral. A Lei das S/A’s dispõe que o estatuto não
pode impedir a venda das ações a terceiros, mas apenas impor limitações à sua circulação, desde que se trate de companhia fechada e acionista não fique sujeito a arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria acionária. Essa restrição se consubstancia, em geral, no direito de preferência para aquisição das ações dos demais acionistas, ou seja, depende da forma de companhia, se é aberta, fechada ou em forma de debênture.
Há ainda uma diferença entre limitada e anônima no que se refere à forma da transferência das participações, sejam quotas ou ações. Na sociedade limitada, a transferência é feita mediante alteração do contrato social, o que não deixa de ser trabalhoso e oneroso. Nas sociedades anônimas, a transferência pode operar-se por meio de termos em livros próprios, de forma rápida, simples e de baixíssimo custo.
*Balanço Patrimonial
As sociedades empresárias estão obrigadas a realizar o balanço patrimonial da sociedade, devendo exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo.
Sociedade Limitada:A Sociedade Limitada é obrigada a fazer o levantamento dos seus ativos e passivos, dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e da origem e das aplicações de recursos, pois a falta de levantamento contábil periódico acarretará para a empresa, entre outros, a dificuldades de acesso ao crédito bancário, impedimento para participar de licitação, e não poderá impetrar concordata.
Sociedade Anônima: Já a Sociedade Anônima além de terem que cumprir as mesmas obrigações que a Sociedade Limitada, são obrigadas a publicar seu estatuto social, convocação de assembléia geral, ordinária ou extraordinária, dentre outras.
*Captação de recursos:
Sociedade Limitada: Só poderá captar recursos com a ajuda de uma instituição financeira ou entre os próprios sócios com maior investimento no Capital Social.
Sociedade Anônima: Poderá utilizar a forma de debênture, onde poderá ter as ações de volta depois de um período de tempo e ao indivíduo que for concedido o debênture terá somente as participações nos lucros do exercício da empresa durante tempo determinado.

sábado, 18 de agosto de 2012

Sociedades

Sociedades 

1 - Qual a diferença entre sociedade personificada e não personificada?

R: A sociedade personificada é aquela que é legalmente constituída e regulamentada em órgão competente (órgãos fiscais e controle como por exemplo, junta comercial, cartório de registro de pessoa jurídica, receita federal, previdência social). Já a não regulamentada em órgão competente é a sociedade não personificada e são as chamadas sociedades irregulares.

2- O que é sociedade comum? Quem são os responsáveis por suas obrigações?

R: Se faz quando duas ou mais pessoas se reúnem informalmente para desenvolver uma atividade econômica  sem se preocuparem com os registros nos órgãos competentes, sendo assim uma sociedade não personificada. Todos os sócios desta sociedade são responsáveis pelas obrigações sociais da mesma.
Possuí regras próprias nos artigos 986 a 990 do código civil. A legislação prevê o reconhecimento de um patrimônio especial, formado por bens e dividas da sociedade não registrada e a faculdade de o sócio não tratador fazer uso do benefício de ordem, ou seja, indicar os bens da sociedade antes de ter os seus bens indicados para o pagamento da divida.
Neste tipo de sociedade, todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada por todas as obrigações sociais.

3- O que são sociedades simples? E as sociedades empresárias?

R: Sociedade simples é uma sociedade organizada por pelo menos duas pessoas, de natureza não mercantil, ou seja, que exerçam profissões de gêneros intelectuais, de natureza literária, cientifica ou artística, mesmo que para que as atividades venham a ser realizadas venham a necessitar de colaboradores.
Os sócios se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços de atividade econômica e a partilha dos resultados, não havendo por objeto o exercício de atividade empresaria. Por exemplo, dois médicos criarem um consultório para que juntos os mesmos possam explorar a atividade intelectual na área médica.
A sociedade simples adquire norma jurídica com o registro de seus atos constitutivos no cartório de registro de títulos e documentos das pessoas jurídicas. Além de tudo isso, deverá também se inscrever na receita federal, na previdência social, na prefeitura local, no sindicato da categoria e, conforme o caso, no respectivo conselho regional da profissão.
Já as sociedades empresarias são aquelas que tem como objetivo social o desenvolvimento de atividade típica de empresário, ou seja, atividade econômica organizada (capital+insumos+mão de obra+ tecnologia) e são voltadas a produção e circulação de bens ou serviços.

4- Em relação a sociedade sociedade em comandita simples, quem a administra? E qual a responsabilidade de seus sócios?

R: O administrador da sociedade em comandita simples é o sócio comanditado. O sócio comanditado tem responsabilidade integral em relação a sociedade uma vez que o mesmo é ilimitavelmente responsável por todas as ações tomadas na empresa devendo somente cumprir o dever de saldar as obrigações contraídas pela sociedade que seria a participação de lucro do negócio que devem ser legalmente transferidos aos sócios comanditários, tendo como responsabilidade somente a integralização das quotas subscritas.  
O sócio comanditado é aquele que contribue com o trabalho, é a pessoa física que administra a sociedade, este tem a responsabilidade de forma solidária e de forma ilimitada por todas as obrigações sociais. 

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Integrantes do grupo




Nome
RA
Adriana Aparecida de Lima
1107314361
Bruna Gomes Perin Silva                
1099566633
Bruna Vilas Boas                          
1157384461
Daniel Siqueira Junior                    
1108343061
Evelise de Barros                          
2504094878
Gláucia Cristina Souto dos Santos      
1108339362
Jamila Fernanda Santos Leite            
4236824878
Lucas Scarlate Feliciano                   
3708595257
Tawane Antunes Silva                     
2504091324